JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011270-27.2023.5.18.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Recurso de Revista 0011270-27.2023.5.18.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NÃO INCLUSÃO DO EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas. Contudo, referida prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos, por não serem titulares desses direitos. Assim, os sindicatos não podem realizar renúncia ou transação sem a anuência expressa dos empregados que representam. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o exequente possui legitimidade para executar decisão proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato, pois o acordo entre o sindicato e a parte executada, após o trânsito em julgado, restringindo o alcance subjetivo da coisa julgada não o atinge, pois não se encontrava no rol de substituídos no cumprimento de sentença. III. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011270-27.2023.5.18.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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