- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010039-27.2023.5.03.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST Nos termos da Súmula nº 448, II, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. O TRT, embora tenha constatando que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo de 17 (dezessete) / 19 (dezenove) apartamentos, por dia, gastando 10/20 minutos por apartamento; e que o laudo pericial tenha apontado a insalubridade, em razão da sua exposição à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, na frequência de 3h40min / 4h45min, por dia, concluiu que as atividades desenvolvidas pelas camareiras não se enquadram no rol do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em quartos e banheiros de hotéis, frequentados por um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, como se vê no caso dos autos, enquadram-se nas atividades descritas no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ensejando o percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010039-27.2023.5.03.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.