- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-97.2023.5.18.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O SETOR ONDE LABORAVA A EXEQUENTE NÃO FORA VISTORIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional concluiu que a exequente era beneficiária do acordo firmado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria, por entender que “ só há que se falar em limitação dos termos da sentença aos substituídos, nos casos em que, já na exordial, em fase de conhecimento, há apresentação dos substituídos a serem abrangidos, o que não ocorrera no caso em testilha ", além de que o executado não negou que o setor onde laborava exequente estivesse “ situado no parque fabril vistoriado pelo perito ”. 2. Assim, não há falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que não houve desrespeito ao que consta da sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado. O presente debate se restringe à possibilidade de o trabalhador substituído, que não integrou a lista dos beneficiários elaborada mediante acordo na fase de execução, reivindicar o direito que lhe foi garantido no título executivo da ação coletiva. A propósito, esta Corte firmou compreensão pela necessidade de autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos. 3. Além disso, a discussão referente ao local de trabalho da exequente ter sido ou não vistoriado pela perícia realizada na ação coletiva reveste-se de caráter fático-probatório, uma vez que o e. Tribunal regional foi expresso ao registrar que o executado não negou o fato de que o setor estivesse situado do parque fabril onde fora realizada a perícia. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, visto que não demostrado pela executada que houve a apontada violação à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010748-97.2023.5.18.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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