- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011217-46.2023.5.18.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. A teor do acórdão regional, trata-se de “ Ação de Cumprimento de Sentença individual relativa à decisão exarada nos autos da Ação Coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, ajuizada pelo Sindicato-Autor em desfavor da executada. Naquela ação, o executado foi condenado ao pagamento de minutos extras e horas intervalares, com adicional e reflexos, aos empregados e ex-empregados que laboraram entre 19.01.10 e 21.11.16, observando a perícia realizada naqueles autos ”. Está registrado que, por ocasião do cumprimento de sentença, “ o Sindicato optou por transacionar não só quanto aos valores, como também quanto à lista de substituídos ”, sendo certo que a autora não constou da referida lista. Todavia, o Colegiado a quo concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento da parcela deferida na ação coletiva, pois, tendo laborado no setor de acondicionamento, enquadra-se “ dentre aqueles para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto ”. 2. No caso dos autos, o e. TRT não afastou a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, mas entendeu tratar-se de legitimidade concorrente para executar a sentença coletiva, de sorte que não se cogita de afronta ao artigo 8º, III, da CF ou à tese do STF no Tema 823. 3. A seu turno, tampouco se há falar em ofensa à coisa julgada, como sustenta a executada, tendo em vista que não houve desrespeito ao que consta da sentença da ação coletiva. O presente debate se restringe à possibilidade de o trabalhador substituído, e que não integrou a lista dos beneficiários elaborada mediante acordo na demanda coletiva, reivindicar, individualmente, o direito que lhe foi garantido naquela outra ação. A propósito, esta e. Corte firmou compreensão pela necessidade de autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição dos direitos. Incólume, assim, o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011217-46.2023.5.18.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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