- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000245-81.2019.5.05.0195, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INTERVALO INTRAJORNADA (ADICIONAL DE 100%). VALOR DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO E JUROS DA MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Dos termos do item I da Súmula n.º 422, não se conhece do agravo de instrumento quando as razões recursais não impugnam o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em relação a todos os temas recorridos, por único fundamento: não observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a executada, ao longo do arrazoado do agravo de instrumento, não impugna esse óbice, limitando-se a renovar as alegações atinentes ao mérito das controvérsias, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000245-81.2019.5.05.0195. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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