JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-50.2010.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-50.2010.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO PELO C. STF. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA RÉ. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. decisão que não reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial. Para tanto consignou: “ como o trânsito em julgado neste processo é anterior à decisão que definiu que o presente título executivo é incompatível com a Constituição Federal, em relação às empresas, não compete a este Juízo reconhecer a sua inexigibilidade ” e que “ o título executivo judicial está amparado na Lei Estadual nº 8.898/1994, no Decreto Estadual nº 41.554/1997 e em resolução do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, nenhum deles declarado inconstitucional pelo E. STF, ou tidas suas aplicações ou interpretações por incompatíveis com a CF .”. Como se observa, o trânsito em julgado do título se deu antes da decisão que firmou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 37. Nesses termos, não há efetivamente inexigibilidade do título transitado em julgado em momento anterior à fixação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ileso o art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR. No que tange aos arts. 37, X e XIII, 61, §1º, II, “a”, 102, I, “a”, 169, §1º, e 207 da Constituição Federal, tem-se que se relacionam com o direito em que se funda o título executivo judicial, não tratando especificamente da matéria ora em exame. Incidência da Súmula 297/TST. Desatendida a diretriz do art. 896, 1º-A, III, da CLT. Logo, o recurso de revista não oferece, assim, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001129-50.2010.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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