JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012891-88.2017.5.15.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012891-88.2017.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I E DA SÚMULA Nº 241, AMBAS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, importante salientar que o Tribunal Regional consignou que, “ o reclamado não comprovou que à época da contratação do reclamante, em 01/11/1991, a verba em apreço ostentasse natureza indenizatória, tampouco que fosse adepto do PAT ”. Ademais, registrou que: “ O ACT de 1985, cuja cláusula 5ª, §2º fixou a natureza indenizatória do auxílio alimentação, além de ter a sua vigência limitada a 31/08/1986, sequer comprova se a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de São Paulo abrangesse a cidade de Rio Claro (fls. 1127 e ss). ”. Além disso, constatou que: “ O documento de fl. 1840, por sua vez, apenas comprova a adesão do Banco réu ao PAT a partir de 1992. ”. Tais premissas fático-probatórias não podem ser revistas por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que também afasta a transcendência da causa. Nesse contexto, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito do autor à sua integração ao salário, a Corte de origem decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012891-88.2017.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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