JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011207-72.2017.5.15.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011207-72.2017.5.15.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE O RECLAMANTE NÃO RECEBIA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito da natureza do auxílio-alimentação. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se no caso a natureza jurídica do auxílio-alimentação. A Corte a quo reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, ressaltando que, “nada sendo acordado anteriormente, em sentido contrário o auxílio alimentação reveste-se de caráter salarial, assim se a autor foi admitido sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório às parcelas, ou mesmo a posterior adesão da empresa ao PAT (vide f. 1.294), não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica” (pág. 1.813). A decisão agravada asseverou, dessa forma, que o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Resta incontroverso, portanto, que a inscrição do reclamado junto ao PAT é posterior ao início do contrato de trabalho da reclamante, assim como as normas coletiva invocadas pelo reclamado são igualmente posteriores à contratação. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não atinge o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51. Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configuraria violação dos termos do artigo 468 da CLT. A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1. Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Por fim, esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011207-72.2017.5.15.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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