- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-10.2023.5.11.0051, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação entre o Município e a Reclamante. 2 - Os fundamentos da decisão denegatória registram que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho no presente caso foi superada na fase de conhecimento, de modo a se formar coisa julgada e a ficar precluso o debate sobre a matéria neste momento processual. Desse modo, eventual acolhimento da alegação de inexigibilidade do título executivo representaria violação à garantia constitucional da coisa julgada, pois é vedado às partes rediscutir questões atinentes à causa principal na fase de execução. 3 - Transcendência não reconhecida. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE CADASTRO EM SISTEMA PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifica-se que, a partir do exame dos autos e das informações cadastrais no PJe, o Regional constatou o regular registro do ente público recorrente no sistema, pelo que afastou a alegação de nulidade por vício na citação. 2 - A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelos elementos dos autos e pela consulta a base de dados processuais – a saber, o regular cadastro do ente público no sistema PJe – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 3 - Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126, do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000388-10.2023.5.11.0051. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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