- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010879-43.2013.5.12.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUMENTO DA JORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE DETERMINADO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - A lide versa sobre o aumento da jornada que anteriormente havia sido reduzida de 8 horas para 6 horas, por meio de norma coletiva e, em face da presente norma coletiva que o reclamante pretende ver invalidada, houve aumento da jornada de 6 horas para 8 horas de trabalho (40 semanais) com aumento salarial de 22, 22% . O autor sustenta a ocorrência de alteração lesiva no pactuado, ao argumento de que o aumento salarial deveria ser de 30% e não de 22,22%, tal como convencionado entre os sindicatos acordantes. 2 – A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 3 - No caso dos autos, a norma coletiva em questão que aumentou a jornada e atribui-lhe determinado percentual de aumento a título de contraprestação, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. 4 – Dessa forma, a decisão do Regional que considerou válida a norma coletiva em questão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se havendo de falar em violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010879-43.2013.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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