JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000096-20.2021.5.12.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000096-20.2021.5.12.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE 6 HORAS PARA 8 HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO PROPORCIONAL AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A Corte de origem considerou válida a norma coletiva, no caso, o ACT 2017/2018, que autorizou o aumento da jornada laboral de 6 horas para 8 horas diárias, com aumento salarial de 22,22%, não proporcional ao aumento da carga horária, desde que existente anuência do empregado. 2 - Consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. 3 - Neste ponto, ainda que a convenção coletiva tenha previsto o novo regime de trabalho, deveria, se fosse o caso, ter aplicado apenas para os novos empregados e não para aqueles que já vinham trabalhando no regime anterior, tendo em vista a alteração lesiva no valor da remuneração, vedada pela Constituição Federal. Acaso a reclamada estivesse, de fato, buscando a alteração da jornada para beneficiar seus empregados, certo é que o teria feito sem trazer prejuízo financeiro aos empregados que foram contratados para exercer a jornada anteriormente acordada. Logo, não há de se falar em real benefício ao trabalhador causando-lhe substancial prejuízo financeiro. Se o empregado foi contratado para trabalhar em determinado regime, com a remuneração totalizada a partir daquelas condições iniciais, e é procedida uma alteração nestas condições iniciais ao ponto de alterar para menor substancialmente o valor do salário-hora pago ao empregado, está caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho. 4 - Nesse passo, verifica-se a existência de distinção entre a discussão dos autos e aquela tratada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000096-20.2021.5.12.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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