JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-97.2015.5.05.0004

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-97.2015.5.05.0004, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. deserção . juntada do comprovante de agendamento. A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento segundo o qual, o mero agendamento bancário de pagamento das custas processuais ou do recolhimento do depósito recursal é ineficaz como prova do efetivo recolhimento, pois pode ser cancelado ou não concretizado em virtude de insuficiência de recursos financeiros na conta bancária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000524-97.2015.5.05.0004. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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