- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-91.2017.5.23.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o comprovante de agendamento bancário ("agendamento de pagamento") não é instrumento hábil a comprovar o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal . Por outro lado, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Logo, verificada a sintonia da decisão regional denegatória com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em violação dos dispositivos indicados, impondo-se manter a deserção do recurso de revista . Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000008-91.2017.5.23.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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