- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 1001880-21.2017.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso de revista se encontra desprovido de fundamentação, uma vez que a parte não indicou ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, de lei, tampouco contrariedade à Súmula ou OJ do TST ou Súmula Vinculante do STF. 2. De fato, a empresa se limitou: a) a mencionar o art. 453, § 1º, da CLT, dispositivo que não se relaciona ao tema em debate e que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2006 (ADI 1770); b) a indicar contrariedade à Súmula 215 do STF e c) a transcrever julgado desta Corte Superior para fins de dissenso jurisprudencial. 3. Em suma, considerando a inobservância das hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, o apelo está desfundamentado e carece de eficácia jurídica. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULAS 297 E 337/TST. 4. Em seu apelo, a parte indica afronta ao art. 452 da CLT e divergência jurisprudencial com aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 5. Entretanto, não há como se analisar a suposta ofensa ao art. 452 da CLT em virtude da ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). De fato, conforme se extrai do fragmento do acórdão regional transcrito no recurso, o TRT não analisou a controvérsia à luz do que dispõe esse artigo. Além disso, a recorrente não opôs embargos de declaração na origem, de modo que o prequestionamento ficto tampouco está caracterizado. 6. No tocante ao dissenso jurisprudencial, não consta do recurso de revista a data nem a fonte de publicação do aresto paradigma, o que inviabiliza a sua análise, nos termos da Súmula 337 do TST. 7. Ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. O Tribunal de origem registrou que “ o laudo pericial [...] atesta a periculosidade pelo enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos (NR 16, VI a) pelo reclamante, de forma habitual ”. Assim, manteve a sentença em que se condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade. 9. Para se acolher a argumentação recursal em sentido oposto, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001880-21.2017.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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