- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002052-22.2017.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, todos os óbices impostos pela decisão agravada (artigo 896, da CLT e súmula 126 desta Corte), o que não fez. Limita-se a empresa, a fazer alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona os temas a merecer seguimento, limitando-se a, tão somente, alegar que “ Entende a agravante que o despacho está equivocado, pois a revista logrou evidenciar o preenchimento de todos os requisitos legais referente aos tópicos do acórdão recorrido, a violação legal e os fundamentos. Requisitos indispensáveis e que atendem as exigências legais. (...) A revista interposta não tem a finalidade de requerer da Corte Maior uma revisão de fatos e provas, nem mesmo só demonstra divergências jurisprudenciais, mas sim, também demonstra afronta direta a texto constitucional e dispositivo de lei federal e a decisões recentes. No recurso interposto, ficou claramente demonstrado que as normas em questão foram totalmente afrontadas com a violação a texto expresso da Constituição Federal, bem como de dispositivo de Lei Federal. Ainda, divergência apontada é apta a ensejar o recurso de revista, pois conforme se verifica é atual, conforme preceitua o artigo 896 8 7º da CLT. (...) ”. Nessa linha de argumentação, não há dúvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇAO SALARIAL. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional, transcrito pela parte no recurso de revista, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o autor e o paradigma não exerciam a mesma função, no período não prescrito. Deve-se ressaltar, inclusive, que a Corte Regional, ao confrontar as alegações com os elementos probatórios, externou ilação jurídica de que ” A causa de pedir contida na inicial bastou-se a aduzir a identidade de funções entre paradigma e paragonado, com diferenças salariais em prejuízo do demandante (fl. 6), restando que o pedido se cingiu, tão somente, ao pagamento de tais diferenças (f1.9). Portanto, se a questão de fundo deve ser analisada sobre o prisma da prescrição, matéria de ordem pública destinada à pacificação de conflitos, a sentença de improcedência da pretensão não comporta qualquer reparo, tendo em vista que, no caso vertente, como bem explicitou o voto, o próprio autor declarou que foi readaptado por orientação médica no período não prescrito, inexistindo, por corolário, igualdade funcional defensável com o modelo indicado.” . Não se vislumbra, portanto, afronta aos arts. 7º, VI, da CF, 461 da CLT, contrariedade às Súmulas 6, IX, e 294, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. O aviso prévio, ainda que indenizado, como no caso dos autos, integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o cálculo da projeção da PLR. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na perícia, consignou que o contato do autor com o agente perigoso (óleo diesel), se dava por 10 minutos por semana, concluindo, assim, que o contato com agente perigoso se deu de forma eventual, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 364, I, parte final, do TST. Em tais circunstâncias, remanesce a aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice ao exame da caracterização da periculosidade no caso em tela. Em verdade, o contato com o agente periculoso por apenas 10 (dez) minutos semanais é considerado extremamente reduzido, atraindo a incidência da parte final da Súmula 364, I do TST, que longe de contrariá-la, o TRT aplicou corretamente. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002052-22.2017.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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