JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010231-20.2017.5.03.0184

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo 0010231-20.2017.5.03.0184, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da cuidadosa averiguação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova oral e do laudo pericial. Registrou, textualmente, que “o Reclamante tinha que transitar habitualmente por áreas de risco normatizado (armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos) para monitorar os equipamentos de guarda de combustível nos clientes da Reclamada sob sua supervisão”. A decisão do Regional guarda consonância com a Súmula 364, I, do TST. Ademais, a discussão em sentido contrário, de que não faz jus o autor ao adicional em tela, implica a análise prévia do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação do artigo 193 da CLT, divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 364 do TST), configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010231-20.2017.5.03.0184. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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