JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020105-23.2017.5.04.0662

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo 0020105-23.2017.5.04.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto as provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que “ a reclamante, como gerente de relacionamento, não gozava de fidúcia especial por parte do empregador, pois atuava basicamente na venda de produtos do banco, com pouca autonomia e sem desempenhar função de direção, gerência, fiscalização ou chefia ”, tampouco tinha subordinados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I e 126, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020105-23.2017.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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