JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000735-81.2017.5.06.0313

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000735-81.2017.5.06.0313, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: A GRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. 2. VALOR PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO AO GRUPO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O TRT esclareceu que " do conjunto probatório dos autos, salta aos olhos o fato de que estagiários do ensino superior, a bem da verdade, eram contratados para realizar tarefas de menor complexidade, sem qualquer relação com o currículo de seu curso, com vista a poupar o tempo dos empregados das agências bancárias, em visível prejuízo de sua formação acadêmica e profissional. Fato que denota que o intuito de admissão de estagiários pelo Banco do Brasil era o de mera substituição de escriturários no desempenho de atividades burocráticas, de reduzida exigência de conhecimento técnico, sem qualquer compromisso com a preparação dos acadêmicos ao trabalho produtivo em suas respectivas áreas de estudo ." Logo, caracterizado os requisitos para o reconhecimento de dano ao um determinado grupo. Por outro lado, apenas com o revolvimento de fatos seria possível chegar à conclusão diversa. II . No tocante ao valor do dano moral coletivo, verifica-se que está condizente com o porte econômico do agravante, o dano causado à coletividade e cumpre o lado pedagógico, evitando que a conduta seja reiterada. II I. Os fundamentos da decisão agravada não merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000735-81.2017.5.06.0313. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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