- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0002363-98.2015.5.02.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PROVEU O RECURSO DE REVISTA DO MPT PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo réu contra decisão de Ministro Presidente de Turma do TST que denegou seguimento ao recurso de embargos , fundamentado em contrariedade à Súmula nº 126 do TST e divergência jurisprudencial. II. Na presente ação civil pública , o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do réu na obrigação de não fazer consistente na abstenção de contratar e manter contratados trabalhadores através de empresa de trabalho temporário fora das hipóteses previstas na Lei nº 6.019/1974, assim como na obrigação de fazer consistente em registrar os trabalhadores que lhe prestam serviços habituais, pessoais e mediante subordinação . Entretanto, indeferiu o pedido formulado pelo autor (MPT) de indenização por danos morais coletivos , por entender que a contratação de trabalhadores temporários fora das hipóteses previstas em lei não revela " ofensa ao patrimônio coletivo, sequer violação da honra, sentimento ou reputação profissional dos trabalhadores atingidos ", tampouco possui a gravidade e a intensidade necessária para ensejar o pagamento do título em destaque. III. No âmbito do TST, por sua vez, a Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, por violação ao art. 5º, X, da CRFB, para acolher a pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o alcance desse desfecho, consignou que " a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho". Pontuou , ainda, que "a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva ". IV. Nesse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois ainda que o TRT tenha entendido que a contratação de trabalhadores temporários fora das hipóteses previstas em lei não possui repercussão coletiva, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos para entender que tal desobediência do empregador à legislação trabalhista atinge à sociedade como um todo, e, portanto, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo. Não houve, pois, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas o mero enquadramento jurídico dos fatos narrados. V . Quanto ao suposto dissenso pretoriano, os julgados da Sbdi-1 relacionados à incidência da Súmula nº 126 do TST não são específicos, porque muito embora retratem casos em que restou demonstrada a necessidade de reexame de fatos e provas para se alterar a conclusão contida no acórdão regional, partem das circunstâncias específicas do caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, notadamente quando o quadro fático retratado nos julgados é totalmente diverso do consignado no acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI . De igual sorte, quanto à existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST relativa ao valor arbitrado à indenização, os arestos carreados são inespecíficos ao confronto de teses , pois não tratam da peculiaridade fática do caso concreto, relativa à contratação de trabalhadores por meio de empresa de trabalho temporário fora das hipóteses previstas na Lei nº 6.019/1974, mas de hipótese de danos morais coletivo pela terceirização ilícita de mão de obra para consecução de serviços ligados a atividade fim da empresa. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VII . Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002363-98.2015.5.02.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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