JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010967-85.2017.5.03.0136

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0010967-85.2017.5.03.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o e. TRT, soberano no exame dos fatos e das provas (notadamente da prova testemunhal), registrou que as atitudes do chefe imediato do autor demonstram incontinência verbal, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial passível de reparação. Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CCB. Ainda, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ) e, portanto, nem sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Por fim, os arestos transcritos ao confronto de teses provenientes dos Tribunais Regionais da 3ª e 20ª Região (pág. 689) são inservíveis, pois não cumprem o requisito previsto na Súmula nº 337, I, a, do TST (não juntam certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado). O mesmo ocorre com relação aos julgados oriundos dos Tribunais Regionais da 6ª e 20ª Região (pág. 691), visto que a parte não cumpre o requisito previsto na Súmula nº 337, IV, “c”, do TST, pois não aponta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) não se encontra em desarmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010967-85.2017.5.03.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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