JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011218-58.2020.5.15.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011218-58.2020.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Nos embargos de declaração, opostos às fls. 573-580, a reclamada instou o Regional a se pronunciar sobre a ocorrência de “ decadência bienal da responsabilidade pleiteada, nos termos do art. 10-A, da CLT ”. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi admitida em 04/12/2018, tendo cessado sua relação de emprego em 17/04/2020. Portanto, o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A na CLT, o qual passou a dispor que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (...)”. Nesse contexto, a premissa factual destacada pelo reclamado não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Note-se que, em se tratando de questões de fato, exaure-se a jurisdição na instância ordinária e, assim, não se aplica o prequestionamento ficto referido na Súmula 297, III, do TST. Outrossim, esta Corte Superior somente pode considerar os dados fáticos expressamente consignados no acórdão regional, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame das matérias fáticas citadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011218-58.2020.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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