- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000869-62.2019.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada. 2. Na hipótese, o recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A mera transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem, inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal e da responsabilidade do sócio retirante. 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, preceitua o art. 10-A, da CLT, que “ O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...) ”. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ analisando os autos, verifica-se que as medidas executórias ultimadas em desfavor da empresa executada foram infrutíferas ”. Pontuou que “ a jurisprudência trabalhista, capitaneada pelo TST, é uníssona em acolher a despersonalização da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios quando infrutífera a execução contra o devedor principal ”. Registrou, ainda, que “ no caso dos autos, o reclamante prestou serviços para a reclamada de 2/1/2003 até 2/1/2018, conforme a coisa julgada. E a agravante se retirou da sociedade em 10/5/2018 (Id. aae8e7b). Nesse cenário, é incontroverso que a retirada da sócia do quadro societário ocorreu no curso do contrato de trabalho do reclamante ”. Concluiu, num tal contexto, que “ levando em consideração que as sócias retirantes se beneficiaram da prestação de serviços do ora agravado, deve responder pelas verbas trabalhistas, na forma do art. 10-A da CLT ”. 5. Registra-se, ainda, que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2019, dentro, portanto, do prazo decadencial previsto no art. 10-A da CLT. 6. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita as legislações que regem as matérias controvertidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000869-62.2019.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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