JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124400-60.2009.5.01.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124400-60.2009.5.01.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PENHORA. VERBAS ORIUNDAS DO FIES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de penhora de verbas oriundas do FIES. No caso, o Regional entendeu que os valores recebidos pela executada para ressarcimento dos encargos decorrentes da matrícula de alunos beneficiados pelo FIES não são recursos públicos para aplicação compulsória em educação e não estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, inciso IX, do CPC. Cumpre ressaltar que o tema em debate reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigo 833 do CPC e Lei 10.260/2001). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não cumpre se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0124400-60.2009.5.01.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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