- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0398186-67.2005.5.12.0028, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . ABRANGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cinge-se a controvérsia à abrangência da quitação do contrato de trabalho prevista no PDI do BESC quanto ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a gênese civilista do instituto da responsabilidade civil, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, é intuitivo que, tratando-se de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, a parcela inquestionavelmente deriva do contrato de trabalho extinto, não havendo razão para excluí-la da quitação ampla e irrestrita passada pelo empregado ao aderir ao PDI instituído pelo BESC, mediante negociação coletiva com o sindicato representante da categoria profissional - caso erigido à condição de leading case , pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC. Julgados desta Subseção e de Turmas do TST . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0398186-67.2005.5.12.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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