- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020518-10.2017.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, pontue-se que a alegação de que o reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois seu acolhimento dependeria da incursão em matéria fático-probatória. Importante mencionar, ainda, que, nos termos do consignado no acórdão regional, “o objeto de análise do recurso interposto pelo reclamado é referente a período encerrado em 30.09.2016”. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017, de modo que a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula nº 437, I, do TST, circunstância que atrai o teor da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, §7º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. BASE DE CALCULO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PERCENTUAL DE 100%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se a incidência de adicional de 100% para o cálculo de horas extras deferidas, decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada. O Tribunal deferiu o adicional previsto em norma coletiva. A jurisprudência do TST é no sentido de o intervalo intrajornada não usufruído tem a mesma natureza das horas extras, devendo ser remunerado com o mesmo adicional, de modo que, se há norma coletiva prevendo adicional de 100% para as horas extras, este também se aplica ao intervalo intrajornada parcialmente concedido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020518-10.2017.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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