JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012424-08.2016.5.03.0163

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0012424-08.2016.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. TROCA DE UNIFORME. QUANTIDADE DE MINUTOS. REFLEXOS. Alega-se omissão quanto à fixação da quantidade dos minutos residuais referentes à condenação. Salienta-se tratar de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Ressalta-se que, na sentença, a embargada foi condenada a pagar 20 minutos de horas extras, por dia, pelos minutos anteriores e posteriores ao horário pactuado, mantido pelo Regional . A parte alega, ainda, contradição, porquanto requereu a ampliação desses minutos para cinquenta. Afirma haver dúvida “ se a condenação é para que a Embargada pague ao Embargante os 50 (cinquenta) minutos perseguidos, acrescidos de adicional convencional de 60% ou, na sua ausência, o legal, bem como seus reflexos nos descansos semanais remunerados, feriados, FGTS + 40%, gratificações natalinas, férias + 1/3 e aviso-prévio indenizado” . A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada em “ 20 minutos extras diários, referentes aos períodos anteriores e posteriores à jornada laborada, à disposição da empresa, sem registro, com seus reflexos ”. Com relação ao tempo destinado à troca de uniforme, o Regional considerou que este não é considerado tempo à disposição do empregador. Por fim, considerou correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais, levando-se em conta apenas o trajeto interno entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. A jurisprudência desta Corte, em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada sem registro em cartões de ponto referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, é de que “ há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários” . Por essa razão, a Sexta Turma reformou o acórdão regional, para determinar o pagamento de horas extras relativas aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e reflexos, conforme se apurasse em liquidação de sentença. Esclareça-se que a referida condenação considera também os tempos despendidos com troca de uniforme, não registrados nos cartões de ponto. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012424-08.2016.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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