JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011418-63.2015.5.03.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0011418-63.2015.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME E AO LANCHE NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 366 DO TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Negou-se provimento ao Agravo em Embargos da parte reclamada na decisão ora embargada, mantendo-se o acórdão da Turma, em que, por seu turno, se conheceu do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema “Horas extraordinárias. Minutos residuais. Troca de uniforme e lanche”, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, deu-se-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Destacou-se que, consoante a decisão regional, o reclamante despendia trinta minutos diários com a troca de uniforme e lanche e que chegava com antecedência ao local de labor por ordem do encarregado para realizar as referidas atividades. Consignou-se na decisão da 4ª Turma do TST que os minutos residuais que excedem o limite de tolerância de dez minutos diários, gastos pelo reclamante com atividades preparatórias no início e ao fim da jornada, são considerados tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como hora extra, concluindo pela conformidade de tal decisão com a Súmula nº 366 do TST. Assim, entendeu-se estarem superados os paradigmas colacionados a cotejo, nos termos do que dispõe o art. 894, § 2º, da CLT. Asseverou, ainda, a 4ª Turma que o referido entendimento não contraria o disposto na Sumula nº 126 do c. TST, na medida em que a questão está vinculada a debate de natureza jurídica, não fática. III. No presente caso, embora a embargante sustente que a prova oral apenas comprovou excessos de poucos minutos, sem que tenha sido ultrapassada a tolerância legal, as referências do acórdão regional aos “ parcos minutos necessários à troca de roupas ” ou aos “ excessos de poucos minutos por conta do deslocamento até o vestiário, troca de roupas e café ” em verdade não delimitam expressamente quantidade de tempo inferior a 10 minutos diários. O que se verifica é que o Tribunal Regional afastou o direito do reclamante aos minutos residuais, não com base na constatação de que os minutos despendidos nas atividades preparatórias ao trabalho efetivamente totalizaram montante inferior ao limite legal previsto no art. 58, §1º, da CLT, mas sim com fundamento na tese de que as atividades realizadas pelo autor (em especial o lanche e a troca de uniforme), por sua natureza, não configuram prestação de serviços propriamente dita, seja porque o lanche não era obrigatório, seja porque era possível ao empregado comparecer ao trabalho já uniformizado. Assim, sendo incontroversas as atividades preparatórias realizadas pelo reclamante quando do ingresso nas dependências da reclamada, o entendimento quanto a se tratar ou não de tempo à disposição da empresa remete ao enquadramento jurídico da matéria, e não ao reexame de aspectos fáticos da decisão regional. Não se cogita, pois, de qualquer omissão no que toca ao afastamento da contrariedade à Súmula nº 126 do TST. IV . No que diz respeito à Súmula nº 366 do TST, a incidência do mencionado verbete ao caso destes autos justifica-se por se tratar de contrato de trabalho encerrado em 19/05/2015, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Em face disso, por aplicação do princípio “tempus regit actum”, não se aplica retroativamente a nova redação do art. 4º da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, que estabelece que o tempo gasto com alimentação, troca de uniforme, e higiene pessoal, dentre outras atividades, não é considerado tempo à disposição, mesmo quando ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011418-63.2015.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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