- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010616-13.2014.5.01.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, “ na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ”. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. ARESTOS INSERVÍVEIS OU INESPECÍFICOS. N ão obstante o órgão uniformizador interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivos processo nº IRR-872-26.2012.5.04.0012 – Tema 11 –, da relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, decisão publicada no DEJT de 21/10/2022, tenha aprovado a tese (n° 5) de que “ o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ”, o presente agravo de instrumento não tem como lograr êxito. Ocorre que os arestos paradigmas colacionados nas razões da revista, para o embate de teses, ou são inservíveis, porque oriundos de Turmas do TST, ou são manifestamente inespecíficos, à luz do item I da Súmula n° 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010616-13.2014.5.01.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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