JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000897-57.2012.5.04.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000897-57.2012.5.04.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 219, I, DO TST. A Autora insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma, que indeferiu o pleito de honorários advocatícios, porquanto ausente a assistência pelo sindicato de classe, nos termos da Súmula 219, I, do TST. A decisão destacou que o advogado subscritor do recurso de revista não está credenciado no Sindicato de classe da Autora. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido (1) de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº219, I, desta Corte Superior). No caso a decisão registrou a ausência de assistência do trabalhador pelo Sindicato da categoria, não havendo falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula 219,I, do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Na hipótese dos autos, a Reclamada insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma, que determinou a reintegração da dispensa da Autora, em razão da inobservância do regulamento interno que determina procedimento para a dispensa. Com efeito, a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-872.26.2012.5.04.0012 (INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11), ocorrido em 25/8/2022, fixou as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora (...); 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST) (...)".Assim, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT, poissuperadosos arestos colacionados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000897-57.2012.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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