- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Embargos 0011246-34.2015.5.03.0171, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento do 1º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema da ilicitude de terceirização afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, os pedidos deferidos em razão do enquadramento da jornada de trabalho da Autora como típica de bancário, a determinação de retificação da CTPS e a condenação solidária das Empresas. 3. Olvidou-se, no entanto, de ressalvar as parcelas remanescentes da condenação, quais sejam horas extras além da 8ª diária, intervalo previsto no art. 384 da CLT e intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença , com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011246-34.2015.5.03.0171. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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