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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002845-02.2014.5.02.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0002845-02.2014.5.02.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ILICITUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA SINDICAL DOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL. 1. A segunda reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de erro material e omissão. Afirma a existência de erro quanto à identificação das partes, uma vez que o Banco reclamado, primeiro reclamado, nos fundamentos e no dispositivo do acórdão, foi retratado como segundo reclamado. Alega também a existência de omissão acerca do período de responsabilidade de cada uma das Reclamadas e omissão quanto aos temas “prescrição bienal e equiparação salarial”. 2. De fato, constata-se a existência de erro material quanto à identificação das partes no acórdão embargado. 3. Verifica-se que o recurso de revista provido pertence ao primeiro reclamado, razão pela qual, sanando o erro material, passa-se a considerar que o recurso foi provido para afastar o vínculo de emprego em relação banco reclamado, que é o primeiro reclamado, reconhecida, porém, a validade do liame empregatício original com a terceira reclamada (prestadora de serviços). 4. Quanto à responsabilidade de cada uma das partes, sanado o erro material, não persiste omissão, uma vez que a terceira reclamada passa a ser responsável pelo vínculo empregatício e o banco reclamado passa a ser responsável subsidiário (não houve oposição de embargos de declaração por parte do Banco Santander). 5. No que ser refere à responsabilidade da segunda reclamada, diante da ausência de interposição agravo interno pela ela, mantém-se a responsabilidade a ela atribuída na sentença e mantida pelo acórdão regional, a saber, a responsabilidade solidária pela “condenação, no período de 15.03.2010 a 07.12.2011” (fl. 437). 6. No que tange à alegada prescrição bienal e às alegações relacionadas equiparação salarial, também diante da ausência de interposição de agravo interno, inviável examinar a matéria relacionada à prescrição ou afastar os fundamentos do acórdão embargado quanto à equiparação salarial. 7. Não obstante, por se verificar a natureza unitária do litisconsórcio quanto ao enquadramento, uma vez afastado o vínculo de emprego com a primeira reclamada, aplica-se a segunda reclamada o trecho do dispositivo em que indeferida “as parcelas consectárias da relação e decorrentes do enquadramento da autora como bancária (aplicação das normas coletivas do tomador, piso salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR, horas extraordinárias além da 30ª semanal e gratificação especial)”. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002845-02.2014.5.02.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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