- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos 0021673-77.2017.5.04.0661, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 2010 E ABRIL DE 2014 - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, embora tenha sido reconhecida a validade da contratação terceirizada do Empregado no período compreendido entre agosto de 2010 e abril de 2014, afastado o vínculo de emprego do Obreiro diretamente com o Tomador dos Serviços, bem como os direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada de trabalho, ainda subsiste o direito ao pagamento das verbas deferidas no período posterior a abril de 2014, respeitada a prescrição quinquenal pronunciada pelo juízo de origem. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021673-77.2017.5.04.0661. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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