JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001285-72.2015.5.10.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001285-72.2015.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de se refere a tramitação processual na fase de execução na Vara do Trabalho. O reclamante alega que teria havido omissão do TRT quanto às seguintes questões: “quanto ao fato de que as partes não foram intimadas da conta retificada, mas apenas quanto à homologação (...), antes que o juízo estivesse garantido”; “quanto ao fato de que o remédio cabível contra a decisão constante no ID 2710bc6 – fl. 1612 era o agravo de petição, por tratar-se de decisão terminativa do feito”. Porém, a Corte regional consignou expressamente que “o rito adotado pelo juízo da execução respeitou os termos do contido nos artigos 879 a 884 da CLT. O juízo concedeu o prazo previsto no art.879,§2º, da CLT para a impugnação dos cálculos (fl.1112), homologou a conta e determinou a citação do executado para pagamento ou garantia da execução (1387/1388) e, após as devidas atualizações e correções, acolheu a adequação dos cálculos, fixando o débito, e deu ciência às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. O autor, ao não impugnar o acolhimento dos cálculos no prazo concedido pelo juízo, perdeu a oportunidade processual de debater as eventuais discordâncias dos valores fixados e apresentar a impugnação prevista no art.884 da CLT”. O Colegiado ressaltou também que ”Ainda que se entendesse de forma contrária, no caso, que o prazo de 5 dias para o exequente impugnar a sentença de liquidação deva ser contado da data em que tomou ciência da garantia da execução, novamente se chega a conclusão de que a discussão das matérias trazidas pelo agravante encontra-se preclusa. Isso porque o autor, no dia 24/7/2023 - uma semana após a garantia da execução, peticionou informando seus dados bancários e, portanto, tomou ciência do pagamento efetuado pela executada, em virtude do seu comparecimento espontâneo nos autos. Sendo assim, deveria ter apresentado as razões de sua impugnação aos cálculos até o dia 31/7/2023, todavia, não o fez. Assim, repito, por qualquer prima que se analise a questão, chega-se à conclusão de que a discussão se encontra coberta pelo manto da preclusão, pelo transcurso, in albis, do prazo conferido à exequente para apresentar impugnação (art. 884/CLT)”. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001285-72.2015.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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