- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000818-13.2022.5.11.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a tese de compensação de valores pelo recebimento de nova comissão por parte da reclamante, tendo permanecido a omissão, a despeito da oposição de embargos de declaração. A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão regional apontou que o exercício da função de confiança se deu por período superior a 10 anos, bem como que o direito a incorporação postulada pela Reclamante teria sido alcançado antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, considerando o princípio da estabilidade financeira, decorrente da garantia constitucional de irredutibilidade salarial, o TRT manteve a sentença que deferiu à reclamante o direito ao restabelecimento da gratificação pelo exercício de função de confiança por prazo superior a 10 anos. Assim, a pretensão recursal do Reclamado encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em plena sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Ressalte-se que, sob a ótica do direito intertemporal, à luz da irretroatividade da lei, a citada Súmula nº 372 do TST se aplica aos casos em que foram preenchidos os requisitos de aquisição do direito, nos quais percebida a função gratificada por tempo igual ou superior a dez anos, antes de o § 2º do art. 468 da CLT ser introduzido pela Reforma Trabalhista, ainda que a destituição do cargo comissionado tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados da SBDI-1 e, quanto ao mesmo Reclamado, de Turmas do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. JUSTO MOTIVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte não impugnou todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Consoante se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista, o TRT considerou irrelevante analisar os motivos determinantes para o descomissionamento, por considerar que a reclamante já teria adquirido o direito à incorporação da gratificação de função antes da ocorrência do suposto justo motivo para a reversão ao cargo efetivo. Tal fundamento não foi impugnado em qualquer momento pela parte, o que impede o processamento do recurso de revista quanto à matéria suscitada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000818-13.2022.5.11.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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