JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000702-86.2014.5.15.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000702-86.2014.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REAJUSTES SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que há decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado, determinando expressamente o pagamento de pensão, em parcela única, a título de indenização por danos materiais, com aplicação de redutor de 25% sobre as parcelas vincendas. Logo, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, entendeu o TRT que, diante da ausência de determinação expressa de incidência dos reajustes salariais, não há que se falar em sua inclusão na base de cálculo da mencionada pensão. Neste caso, o exame da inclusão, ou não, de reajustes salariais na base de cálculo da pensão demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000702-86.2014.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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