- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0134400-32.2009.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – A parte sustenta, em suma, a violação à coisa julgada, porquanto o título executivo não previu o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, como determinado pelo Juízo da execução. 3 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a sentença que homologou os cálculos, incluindo o pagamento da pensão fixada no título executivo em parcela única. Com efeito, o TRT entendeu que o título executivo, ao fazer referência aos contornos do pedido delimitado na inicial, contemplou a possibilidade de que o pagamento da indenização na forma de pensão vitalícia fosse paga em parcela única. 5 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 – Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 – Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0134400-32.2009.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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