- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000904-08.2021.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria Note-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional apresentou os fundamentos pelos quais entendeu devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Registrou que, “conforme o laudo pericial, o autor, enquanto comandante, realizava vistoria externa da aeronave (‘walk around’) antes do voo e que a atividade sempre ocorria concomitantemente com o abastecimento (ID 407f4f5 - Pág. 9), tendo sido constatado que o autor se expunha a risco na média de uma vez por semana durante 15 minutos, totalizando pelo menos 60 minutos por mês”, e que “Ainda que não fosse o autor a pessoa responsável pelo abastecimento, o fato de estar fora da aeronave durante a operação, nas cercanias do avião, colocava o empregado em situação de risco”. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de adicional de periculosidade, ao registro de que “conforme o laudo pericial, o autor, enquanto comandante, realizava vistoria externa da aeronave (‘walk around’) antes do voo e que a atividade sempre ocorria concomitantemente com o abastecimento (ID 407f4f5 - Pág. 9), tendo sido constatado que o autor se expunha a risco na média de uma vez por semana durante 15 minutos, totalizando pelo menos 60 minutos por mês”, de que “o tempo de exposição aferido em cada inspeção (de no mínimo 15 minutos, podendo chegar a 30 minutos) tampouco se afigura extremamente reduzido, pois é suficiente para expor o trabalhador a relevante risco de sinistro”, e de que “o contato, apesar de intermitente, era habitual, fazendo o reclamante jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364, I, do C. TST”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que o reclamante permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento ou de que a exposição se dava por tempo extremamente reduzido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000904-08.2021.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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