JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000338-41.2022.5.22.0106

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000338-41.2022.5.22.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA (PCR 2010) DA EMPRESA PRIVATIZADA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. DIREITO ADQUIRIDO. ACORDO COLETIVO 2019/2021. IMPOSIBILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS EM PLANO DE CARREIRA ANTERIOR. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A controvérsia cinge em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de promoção prevista no PCR 2010, vigente à época da sua admissão no emprego, tendo em vista a existência de norma coletiva posterior (ACT 2019/2021) que suprimiu o pagamento da referida rubrica e expressamente pactuou a renúncia a eventuais vantagens, direitos e prerrogativas previstos em norma coletiva anterior. No caso, o TRT registrou que “ as Cláusulas 3.3 e 46.2 do Acordo Coletivo de 2019/2021 pactuaram tão somente sobre os efeitos desse acordo sobre as normas coletivas anteriormente estabelecidas, o que não abrange direitos previstos no PCR-2010 (norma interna). Logo, não há como acolher a alegação de que o ACT 2019/2021 deu quitação total aos contratos de trabalho em relação a todo e qualquer direito postulado pelos empregados com base no PCR-2010 ”. Consoante se depreende do acórdão regional, o ACT 2019/2021, invocado pela reclamada, dispôs tão somente a respeito da compensação entre os reajustes salariais nele pactuados com eventuais direitos previstos em normas coletivas anteriores, nada dispondo a respeito de renúncia em face de direitos já incorporados ao contrato de trabalho, como é o caso das promoções por antiguidade previstas em plano de carreira vigente à época da admissão do autor no emprego, e cujos requisitos já foram implementados. Registra-se a impossibilidade de reexame de tais premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a promoção por antiguidade prevista no PCR 2010 já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do autor e que no ACT 2019/2021 não há cláusula dispondo sobre a renúncia a direitos previstos em plano de carreira anterior, verifica-se que o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes da concessão de promoção por antiguidade, nos moldes decididos pelo Regional. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000338-41.2022.5.22.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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