JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-39.2022.5.22.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-39.2022.5.22.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NA NORMA INTERNA (PCCS 2010). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA SEGUNDO O TRT. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação dos arts. 611-A e 620, da CLT ; tampouco a divergência jurisprudencial. Além disso, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamentos que não constam nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, quais sejam: a controvérsia sob o enfoque da interpretação das normas coletivas, no sentido de que as normas relativas aos anos de 2019/2021 têm cláusulas mais vantajosas ao trabalhador; tampouco que tais instrumentos tiveram a participação do sindicato da categoria e muito menos sob o prisma do alcance da revogação e da renúncia de direitos formalizada no acordo coletivo e a consequente violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000364-39.2022.5.22.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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