- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010052-33.2019.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "COMPENSAÇÃO", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. OBSERVÂNCIA AO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a análise da matéria independe do revolvimento de fatos ou provas. 3 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na ficha cadastral do reclamante, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que “a reclamante (cujo vínculo empregatício findou em julho/2017; possuía direito a uma promoção por antiguidade em 10/2010 (pela "apuração do efetivo exercício" na data de 31/08/2010), outra em 10/2012 (pela "apuração do efetivo exercício" na data de 31/08/2012), outra em 10/2014 (pela "apuração do efetivo exercício" na data de 31/08/2014) e outra em 10/2016 (pela "apuração do efetivo exercício" na data de 31/08/2016).” 4 – Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 – Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL 1 – A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “o apelo da ECT não se funda somente em divergência jurisprudencial, mas, principalmente, na violação direta à Constituição Federal - violação dos Acordos Coletivos (art. 7º, XXV da CF/88)”. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática quando se verifica em exame preliminar que se trata da interpretação do sentido e alcance do regramento interno da reclamada e a parte não traz no recurso de revista arestos que permitam seguir no debate sobre a matéria (artigo 896, alínea b, da CLT). 5 – No caso dos autos, o TRT, ao interpretar o regulamento empresarial (PCCS), concluiu ser possível a concessão das promoções no mesmo ano uma vez que ocorreu pelo descumprimento do interstício mínimo de 24 meses quanto à promoção por antiguidade. 6 – Registrou o Colegiado de origem que "não se pode impedir que a trabalhadora receba a progressão a que faz jus simplesmente porque a própria reclamada insiste em desobedecer aos critérios que ela própria estipulou no PCCS". 7 – Com efeito, a decisão do TRT se baseia na interpretação do sentido e alcance do regramento empresarial, acarretando o cabimento do recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, como previsto no art. 896, "b", da CLT. E, sob esse aspecto, o recurso somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial em torno da mesma norma, considerando o mesmo quadro fático delineado nestes autos, conforme exigência da alínea "b" do artigo 896 da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010052-33.2019.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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