JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010926-92.2020.5.03.0143

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010926-92.2020.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg/rm AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DO RECLAMADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. CASO DISTINTO DAQUELE DO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCLUSÃO DO TRT DE O AGRAVO DE PETIÇÃO ERA INCABÍVEL DE IMEDIATO ANTE A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA NA VARA DO TRABALHO. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE TAMBÉM NÃO HOUVE A GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT não conheceu do agravo de petição do reclamado, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão impugnada. Nesse particular, o Colegiado explicou que “ a responsabilidade da 2ª ré não foi estabelecida pela via da desconsideração da personalidade jurídica, mas ao fundamento de que as empresas compõem um mesmo grupo econômico ”, sendo que “ a decisão que atribui, na execução, a responsabilidade a empresa componente do grupo econômico encerra nítido caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato” . O Regional ainda observou que o caso concreto não se enquadra no Tema 1232 do STF, pois “a agravante participou da fase de conhecimento, tendo sido, inclusive, reconhecida no título transitado em julgado a existência do grupo econômico e, consequentemente, estabelecida a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos (sentença ao ID. 7bfb378 e acórdão ao ID. e566804)” . Por fim, o TRT constatou que “ em relação à 2ª reclamada, além do caráter irrecorrível da decisão agravada, considerada a natureza interlocutória do provimento, o recurso apresentado também não mereceria conhecimento, em razão da ausência de garantia integral do juízo” . Verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, a qual consagra a irrecorribilidade da decisão que reconhece a formação de grupo econômico, em razão de sua natureza interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Julgados. No tocante à garantia do juízo, a tese do TRT também é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, visto que nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor embargos de terceiro e até mesmo interpor qualquer recurso subsequente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010926-92.2020.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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