JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100046-69.2021.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100046-69.2021.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ASSENTADA EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS – A IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E A DESERÇÃO ANTE A FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos não é possível determinar a suspensão do feito. Isso porque O TRT não conheceu do agravo de petição assentando dois fundamentos autônomos: a natureza interlocutória irrecorrível de imediato da decisão impugnada e o fato de que o juízo não estava garantido, concluindo que a “inexistência de garantia do Juízo, pressuposto processual para os embargos à execução e, portanto, também necessária para a admissibilidade do agravo”. No tocante à garantia do juízo, fundamento autônomo e suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, visto que nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor embargos de terceiro e até mesmo interpor qualquer recurso subsequente. Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100046-69.2021.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0010926-92.2020.5.03.0143

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/02/2025

EMENTA: KA/pg/rm AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DO RECLAMADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. CASO DISTINTO DAQUELE DO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCLUSÃO DO TRT DE O AGRAVO DE PETIÇÃO ERA INCABÍVEL DE IMEDIATO ANTE A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DE…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-94.2020.5.03.0106

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/03/2025

EMENTA: PETIÇÃO 60674/2025-6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fa…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000302-08.2020.5.02.0009

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/12/2024

EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, é insuficiente para o fim do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT (demonstração do prequestionamento), porque não espelha com a devida amplitude a fundamentação adotada pelo TRT ao nã…

Agravo em Agravo de Instrumento 0009400-37.2008.5.01.0056

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.232 DO STF. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E POR TER SIDO APRESENTADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição da ora executada não foi conhecido por deserção e por se tratar de apelo interposto contra decisão interlocutória. Frise-se que o Regional asseverou a inexistência de garantia do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do agravo de petição, con…

Agravo de Instrumento 0101129-44.2016.5.01.0031

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." A juri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.