- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0010200-79.2013.5.01.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, EM FACE DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese, a Corte regional sequer analisou os argumentos ligados à inclusão das reclamadas no polo passivo da demanda executiva, ao fundamento de que a decisão proferida pelo Juízo da execução, por ser meramente interlocutória, não é passível de recurso, no caso concreto, por meio da interposição de agravo de petição, nos termos da Súmula nº 214 desta Corte superior. Dessa forma, uma vez determinado o prosseguimento da execução, é incabível o recurso de revista nesta oportunidade, podendo a insurgência das reclamadas, se for o caso, se analisada no tempo e modo oportunos, haja vista que a referida decisão é passível de discussão mediante a interposição de embargos à execução, nos termos do disposto no artigo 884 da CLT. Saliente-se que não se há de falar em sobrestamento do feito em razão da decisão proferida nos autos RE 1.387.795 pelo STF (Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral) pois, conforme dito acima, a questão relativa à inclusão das empresas componentes do grupo econômico no polo passivo da demanda sequer foi objeto de análise pela Corte regional, em razão da eleição e via recursal inadequada, por parte das ora embargantes, para debater o tema. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010200-79.2013.5.01.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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