JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000871-46.2016.5.10.0105

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000871-46.2016.5.10.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO TRAZIDAS PELA PARTE RELACIONADAS À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme destacado, no caso, o agravo de petição da executada não foi conhecido por ausência de garantia do juízo, motivo pelo qual não houve, por parte do Regional, exame das alegações de mérito trazidas pela parte, relacionadas à configuração de grupo econômico e ao pedido de suspensão em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Essa situação, portanto, indica ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000871-46.2016.5.10.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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