JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100758-45.2021.5.01.0471

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0100758-45.2021.5.01.0471, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADA PÚBLICA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT que a lei municipal assegurou o pagamento de anuênio (triênio) somente aos servidores estatutários. Destacou que a reclamante, empregada celetista, recebeu a parcela sem previsão legal. Concluiu que deve ser mantida a parcela concedida para o fim de evitar redução salarial, porém não é devida a concessão de novas parcelas. Somente a parte reclamante recorreu para o TST. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STF e do TST quanto à conclusão de que não ser possível obrigar o ente público a conceder vantagem de servidor estatutário para servidor celetista, na medida em que estão submetidos a regimes jurídicos distintos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-45.2021.5.01.0471. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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