- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011939-93.2016.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, alegando a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve redução salarial com a alteração na forma de pagamento do quinquênio, separando-o do salário base. 3. O TRT concluiu que não houve redução salarial, apenas mudança na forma de pagamento do quinquênio, com base na análise das provas apresentadas, como os quadros de evolução salarial. 4. Não há no delineamento fático dado pelo TRT elementos que permitam concluir pela existência de redução salarial. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria, por certo, o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme previsão da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. 1. Trata-se de recurso de revista interposto por município contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público celetista à sexta parte, com base em lei municipal. 2. O TRT, interpretando o alcance da Lei Orgânica Municipal em face da Lei ordinária municipal n° 3.780/2001, entendeu ser devida a condenação do réu à concessão licença-prêmio aos servidores públicos de forma genérica, sem estabelecer distinção entre estatutários e celetistas. 3. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 61, § 1°, II, “A”, e 169, caput , e parágrafos da Constituição da República, além de não terem sido prequestionados, não tem o condão de impulsionar o trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da lei orgânica do município e da legislação municipal ordinária. 4. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista se mostram inservíveis ao cotejo de teses, porquanto oriundos do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido e de turma do TST. 5. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, porque a controvérsia foi dirimida com fundamento em interpretação de lei municipal específica que estabelece o direito dos servidores à parcela intitulada como licença-prêmio. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011939-93.2016.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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