JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005426-65.2013.5.09.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005426-65.2013.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.022 DE REPECUSSÃO GERAL. EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I - O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. II – O caso dos autos, porém, trata-se de verdadeiro distinguishing. Isto porque, na hipótese dos autos, o empregado público foi demitido por justa causa , acusado de se apossar de numerário do Banco do Brasil S.A. Levada a questão a juízo, decidiu-se pela insubsistência das acusações contra o reclamante e determinou-se sua imediata reintegração. III – Após o trânsito em julgado, o empregador ajuizou ação rescisória insistindo na desnecessidade de motivação expressa para a dispensa de seus empregados, nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Requereu a conversão da “dispensa com justa causa” para uma dispensa imotivada, sem a obrigatoriedade de reintegração do trabalhador. IV – O TRT, em 05/09/2014, julgou improcedente o pleito rescisório sob o fundamento de que “ a jurisprudência vem reconhecendo que a dispensa tanto do empregado celetista quanto do empregado público, necessita de motivação para ser legítima ”. Tal entendimento, por causa da modulação de efeitos do Tema 1.022, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. V – Não obstante, o corte rescisório permanece inviável em virtude da teoria dos motivos determinantes. Isto é, declarados insubsistentes os motivos da dispensa “por justa causa”, aos quais o Banco se vinculou, não há possibilidade de simples e puramente converter-se o desligamento do funcionário como se “imotivado” fosse, desvinculando o empregador do ato ilícito efetivamente perpetrado. Precedentes específicos, inclusive da SBDI-I do TST. VI – Por fim, apenas a título de obiter dictum , ressalte-se que o Banco recorrente, em sua petição inicial nesta ação, nem sequer impugnou especificamente os fundamentos expostos no acórdão rescindendo quanto à ilegalidade da dispensa por justa causa, limitando-se a insistir na tese de desnecessidade de motivação expressa para dispensa dos funcionários. Nesse contexto, aplicável, por analogia, a OJ 112 desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005426-65.2013.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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