JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0019901-07.2015.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Ação Rescisória 0019901-07.2015.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N° 5.869/73. ARTIGO 485, V E IX, DO CPC/1973. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA STRICTO SENSU . PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA O DESLIGAMENTO EM ATO FORMAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. No tocante ao dever da Administração Pública de motivar dos atos de desligamento de empregados públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria de fundo do RE 688.267 (Tema nº 1.022), abandonou a distinção entre as espécies “atividade econômica em sentido estrito” e “serviço público” compreendidas no gênero “atividade econômica”. 2. Em nítida superação da própria jurisprudência quanto às empresas que desempenham atividade econômica em sentido estrito, estendeu a elas o mesmo dever de motivação que já era exigido das estatais prestadoras de serviço público (RE 589.998, j. 20/03/2013). 3. Destarte, o Supremo Tribunal Federal derruiu o fundamento jurídico sob o qual se assentava o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao tempo em que reafirmou a compreensão do item II do indigitado verbete de jurisprudência predominante desta Corte Superior. 4. Diante da inflexão da jurisprudência quanto ao tratamento da matéria relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 5. Na espécie, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida em 2014 e se refere a o ato de desligamento havido em 2004, de acordo com a modulação temporal dos efeitos do julgamento realizado no RE nº 688.267 (Tema nº 1.022), a situação permanece regida pela compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, a SBDI-1/TST. 3. Ação rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019901-07.2015.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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