- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080460-27.2018.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. OFENSA AOS ARTS. 5.º, CAPUT E II, 7.º, I, E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que manteve a nulidade da dispensa do réu, com determinação de sua reintegração, em razão da ausência de motivação do ato demissional; alega-se que o acórdão teria violado os arts. 5.º, caput e II, 7.º, I, e 37, caput , da Constituição da República e 468 da CLT. 2. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, exigência mitigada somente nos casos em que o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia reconhecido a nulidade da dispensa pela ausência de motivação, não apreciou a controvérsia à luz do art. 468 da CLT, nem emitiu tese sobre a impossibilidade de alteração lesiva do contrato de trabalho. 4. O pleito rescisório também não se viabiliza sob a alegação de ofensa aos arts. 5.º, caput e II, 7.º, I, e 37, caput , da Constituição da República. Da análise do acórdão rescindendo é possível verificar que o TRT não apreciou especificamente a questão pertinente à legalidade, ou não, da dispensa imotivada em virtude da ocorrência do desligamento do emprego ter se dado após a privatização da autora – circunstância que, segundo apontado na causa de pedir trazida na petição inicial, caracterizaria as violações legais invocadas –, limitando-se a dirimir a controvérsia unicamente no enfoque da necessidade de motivação do ato demissional, por ter sido o trabalhador contratado após a prévia aprovação em concurso público. 5. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos dispositivos legais mencionados, visto que os referidos preceitos apenas tratam genericamente do princípio da isonomia, da vedação à dispensa arbitrária do trabalhador e dos princípios norteadores da Administração Pública, não disciplinando, de forma direta, a questão debatida no acórdão rescindendo, pertinente à necessidade, ou não, de motivação da dispensa do trabalhador contratado após prévia aprovação em concurso público. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080460-27.2018.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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