JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000124-37.2017.5.19.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000124-37.2017.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. Pretensão rescisória amparada em erro de fato e violação de norma jurídica, no tocante à nulidade da dispensa e ordem de reintegração de empregado público. 2. Conforme entendimento firmado por esta Subseção, a alegação de afronta a teses consolidadas em verbetes de jurisprudência, de natureza meramente persuasiva, não impulsiona o provimento rescisório sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, mesmo na vigência do CPC de 2015, por não se enquadrarem estritamente no conceito de norma jurídica. Assim, descabe, de plano, examinar a alegada contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. 3. Sob o enfoque de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 4. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ."). 5. Na hipótese concreta, verifica-se da ação subjacente a existência de efetiva controvérsia acerca da falta de motivação do ato de dispensa da trabalhadora. Com efeito, na petição inicial daquela demanda, a reclamante alegou que foi " dispensada em 29/11/2013, sem justa causa e sem motivação alguma ", tornando controvertida a questão e, portanto, atraindo a necessidade de pronunciamento judicial a tal respeito. 6. Disso decorre que o Tribunal Regional, ao reputar nula a dispensa imotivada, exerceu efetivo pronunciamento acerca de questão controvertida, o que afasta, de plano, a possibilidade de corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000124-37.2017.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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